Com a finalidade de evitar que certidões negativas da Justiça do Trabalho sejam fornecidas a sócios de empresas chamados a responder pela execução de dívidas trabalhistas, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho baixou o Provimento nº 01/2006, estabelecendo os procedimentos a serem adotados nos casos de aplicação da chamada "teoria da desconsideração da pessoa jurídica".
O principal objetivo das medidas recomendadas é evitar que os sócios executados, ao se sentirem ameaçados em seu patrimônio pessoal, tentem se desfazer de seus bens valendo-se das certidões negativas, prejudicando terceiros.
O Provimento nº 01/2006, baixado ainda na gestão do ministro Rider Nogueira de Brito (hoje vice-presidente do TST), recomenda que os processos dessa natureza sejam reautuados, para que deles conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista.
Os juízes responsáveis pela execução devem também comunicar imediatamente tais decisões ao setor encarregado da emissão de certidões, para que se faça a devida inscrição dos sócios no cadastro de pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas. Com isso, as certidões negativas da Justiça do Trabalho deixarão de ser fornecidas. Tão logo seja comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, a inscrição no cadastro será cancelada.
A decisão do TST de fixar essas disposições leva em conta que a matéria relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se encontra pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. Embora alguns magistrados a venham aplicando, os sócios chamados a responder pela execução muitas vezes obtêm certidões negativas. Antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, a legislação não era clara quanto à permissão para a penhora e execução de bens particulares visando ao pagamento de verbas decorrentes de sentenças trabalhistas.
Mas o artigo 50 do novo Código prevê que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", o juiz pode decidir que os efeitos de algumas obrigações se estendam aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Com relação à Justiça do Trabalho, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.696/1998, que acrescenta dispositivos à CLT, dispondo sobre a execução trabalhista. Entre eles, estabelece que quando os bens da sociedade não forem encontrados ou forem insuficientes, os sócios e administradores também serão passíveis de execução, solidariamente com a pessoa jurídica.
Fonte: TST
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